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ESCRITURA PÚBLICA DIGITAL DE IMÓVEL

O ponto positivo que o novo coronavírus (Covid 19) proporcionou no campo jurídico e cartorário foi acelerar a prática de atos por meio eletrônico.

Para que os serviços cartorários continuassem durante a pandemia o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em 20 de maio de 2020, editou o Provimento nº 100, que estabeleceu normas gerais sobre a prática de atos notariais eletrônicos em todos os tabelionatos de notas do país, instituiu o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado) e criou a Matrícula Notarial Eletrônica-MNE.

A  principal novidade trazida pelo referido provimento e que interessa no presente ensaio jurídico é a escritura pública digital. Sim, agora é possível comprador e vendedor de um imóvel realizarem este ato solene por meio digital, como? Confere a seguir!

Inicialmente, vale esclarecer que a escritura pública é um documento lavrado pelo tabelião de notas, que tem fé pública e garante a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia do negócio jurídico, atesta a vontade das partes contratantes, no caso de escritura pública de imóvel descreve a vontade de uma parte contratante vender e entregar o bem imóvel e a outra parte contratante comprar e pagar a quantia acordada. Ademais, importante ressaltar que a lei (artigo 108 do Código Civil) exige a lavratura da escritura pública para validar a compra e venda de imóvel, cujo valor ultrapasse 30 (trinta) vezes o salário mínimo vigente no país. 

Esclarecido a exigência da escritura pública, vamos ao que interessa:

Em qual local é feita a escritura pública digital?

Bom, as escrituras públicas continuam sendo de responsabilidade dos Cartórios e Tabelionatos de Notas, mas as digitais, os tabeliães lavrarão através do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado), sistema criado e mantido pelo Colégio Notarial do Brasil.

Como é o procedimento para lavrar a escritura pública digital?

Considerando que é um ato notarial eletrônico, conforme artigo 3º do provimento nº 100 do CNJ terá de ser cumpridos alguns requisitos para a prática do mencionado ato, quais sejam:

I – videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico;

II – concordância expressada pela partes com os termos do ato notarial eletrônico;

III –  assinatura digital pelas partes, exclusivamente através do e-Notariado;

IV –  assinatura do Tabelião de Notas com a utilização de certificado digital ICP-Brasil;

IV – uso de formatos de documentos de longa duração com assinatura digital;

Desse modo, comprador e vendedor do imóvel, caso não tenham certificado digital de acordo com o ICP-Brasil, terão que, primeiro, solicitar o certificado digital e-notariado. Onde? Em qualquer cartório ou tabelionato de notas credenciado, munidos do documento de identidade e comprovante de residência. 

No site e-notariado (https://www.e-notariado.org.br/customer/service-providers) tem o passo-a-passo para obter o referido certificado digital e-notariado, que é simples e gratuito, o único custo será referente ao emolumento do serviço cartorário de escrituração.

Ainda, no tocante ao certificado digital e-notariado importa esclarecer que é um certificado que será armazenado no celular do solicitante e só poderá ser usado na plataforma e-notariado para assinar atos cartorários, dessa forma, não valerá para demais atos particulares em outras plataformas e sites. Outrossim, o referido certificado tem validade de 3 (três) anos.

Após o procedimento para obtenção do certificado digital e-notariado, as partes (comprador e vendedor ou a pessoa responsável em assessorar a transação imobiliária) deverá(ão) encaminhar para o cartório de notas os documentos exigidos para escrituração de imóvel (caso não saiba veja no site do próprio cartório o checklist dos documentos exigidos para escriturar, caso não tenha solicite por e-mail ou telefone, pois geralmente o escrevente encaminha a relação de documentos de acordo com o negócio). 

A título de informação, para escriturar uma transação simples de compra e venda de imóvel urbano, os documentos usualmente exigidos de comprador e vendedor são: 

– Documento de identificação: RG, CPF ou CNH;

– Certidão de nascimento ou casamento (se casado);

-Certidões da Justiça Estadual: cível, criminal, falência concordata, recuperação judicial e extrajudicial em trâmite e execuções;

– Certidões da Justiça Federal: certidão de distribuição de ações e execuções cíveis, fiscais, criminais e dos juizados especiais federais criminais adjuntos;

– Certidão de distribuição de ações trabalhista;

– Certidão negativa de débitos trabalhista;

– Certidão negativa de débitos fiscais: Estadual e Federal;

(no primeiro artigo do site: “COMPRA E VENDA DE IMÓVEL: 1ª ETAPA – INVESTIGAÇÃO PRÉVIA DO IMÓVEL E PROPRIETÁRIO” eu informo onde você vai emitir estas certidões e alguns links dos sites dos órgãos, então confere lá!)

Após a elaboração da minuta da escritura pública, o cartório, geralmente, encaminha por e-mail para as partes analisar, conferir e corrigir a minuta. Se a minuta estiver incorreta volta para os devidos ajustes, mas caso esteja correta, ou seja, não ter erro de dados e descrever literalmente a vontade das partes e estiver de acordo com o negócio firmado, o tabelião de notas irá agendar a videoconferência para captação da vontade das partes e coleta das assinaturas digitais das partes envolvidas.

Portanto, foram acrescentados dois procedimentos eletrônicos para lavrar a escritura pública digital, quais sejam, a assinatura digital e a videoconferência notarial, que nada mais é que uma reunião das partes envolvidas (comprador e vendedor) com o tabelião, que irá ler a escritura para deixar registrado também em vídeo:

  • a) a identificação, a demonstração da capacidade e a livre manifestação das partes atestadas pelo tabelião de notas;
  • b) o consentimento das partes e a concordância com a escritura pública;
  • c) o objeto e o preço do negócio pactuado;
  • d) a declaração da data e horário da prática do ato notarial; e
  • e) a declaração acerca da indicação do livro, da página e do tabelionato onde será lavrado o ato notarial.

Observações:

Observação 1: caso uma das partes já tenha certificado digital de acordo com o padrão da ICP-Brasil não vai precisar emitir o certificado digital do e-notariado.

Observação 2: Os tabeliães só poderão lavrar atos eletrônicos na circunscrição que recebeu delegação (ex.: tabelião que tem cartório de notas em Goiânia-GO só poderá lavrar atos eletrônicos dessa região).

O Provimento nº 100 em seu artigo 19 prescreve que os tabeliães de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente será o competente para lavrar e realizar os atos eletrônicos com exclusividade. Dessa forma, para exemplificar se um comprador que tem domicílio em São Paulo-SP, mas comprou um imóvel em Goiânia-GO, caso queira fazer a escritura pública DIGITAL terá apenas duas opções de cartório de nota, poderá fazer em São Paulo-SP ou em Goiânia-GO. 

A escritura pública física continua sendo livre a escolha do cartório de notas em qualquer cidade do país. Provável que muitos, ainda, continuarão optando pela escritura física, vez que a diferença do valor para escriturar um imóvel entre os cartórios de notas de estados diferentes é muito alto. 

Observação 3: A escritura pública digital poderá ter assinatura híbrida, ou seja, uma parte poderá assinar a escritura de forma física (no cartório de notas) e a outra parte através do certificado digital. Neste caso, quem assinará primeiro será quem optar pela forma física.

Referências:

Provimento Nº 100 de 26/05/2020. Acesso em 01/03/2021. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3334 .

26º Tabelionato de Notas acesso em 01/03/2021. Disponível em: https://www.26notas.com.br/servicos/escrituras-publicas-digitais .

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002. PL 634/1975. Acesso em 25/02/2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm .

sistema E-notariado. Acesso em 08/03/2021. Disponível em: https://www.e-notariado.org.br/customer

 

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