Conforme artigo 3º, inciso VII da Lei 8.009/90 (Lei que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família) é possível sim a penhora do bem de família, vejamos:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
[…]
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Da leitura do dispositivo de lei acima podemos verificar que a penhora do bem do fiador é uma exceção da regra da impenhorabilidade, desse modo possível o pedido de penhora em uma ação de execução.
E, o Supremo Tribunal Federal – STF, através do Recurso Extraordinário nº 407.688-8/SP declarou constitucional o artigo 3º, inciso VII da Lei 8.009/90:
Ementa: FIADOR. Locação. Ação de despejo. Sentença de procedência. Execução. Responsabilidade solidária pelos débitos do afiançado. Penhora de seu imóvel residencial. Bem de família. Admissibilidade. Inexistência de afronta ao direito de moradia, previsto no art. 6º da CF. Constitucionalidade do art. 3º, inc.VII, da Lei nº 8.009/90, com redação da Lei nº 8.245/91. Recurso extraordinário desprovido. Votos vencidos. A penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação, objeto do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009, de 23 de março de 1990, com redação da Lei nº 8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofende o art. 6º da Constituição da República.
(STF – RE: 407688 SP, Relator: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 08/02/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 06-10-2006 PP-00033 EMENT VOL -02250-05 PP -00880 RJSP v.55, n. 360, 2007, p. 129-147) grifo nosso
Diante da repercussão geral, foi firmado a tese através do Tema 295 do STF:
Tema 295 – É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça – STJ também seguiu a mesma linha de entendimento do STF e firmou jurisprudência no sentido da possibilidade da penhora de bem de família do fiador, inclusive, elaborou a súmula 549, que diz:
Súmula 549 – É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
Portanto, ao tornar-se fiador em um contrato de locação esteja ciente das consequências e prejuízos financeiros e patrimoniais que você poderá ter.
Atualmente outras formas de garantia vem ganhando espaço no mercado imobiliário, especialmente o seguro fiança de aluguel, que será tema de um próximo post.
Fonte: Notícias STF.
Lei 8.009/90 (Lei que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família).
STF – RE: 407688 SP, Relator: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 08/02/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 06-10-2006 PP-00033 EMENT VOL -02250-05 PP -00880 RJSP v.55, n. 360, 2007, p. 129-147.